‘Habeas corpus’, competência do STF e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração, revogou a liminar anteriormente deferida em “habeas corpus” e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente.
No caso, ele teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2010, acusado de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. Em março de 2013, o Tribunal do Júri o condenou a 22 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva. Posteriormente, em julgamento de “habeas corpus” impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido foi denegado em decisão monocrática.
O Colegiado afirmou que incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que se impugna decisão monocrática de ministro do STJ, que determinou a extinção do “habeas corpus” [Enunciado 691 da Súmula do STF (1)]. Conforme jurisprudência consolidada, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF.
Salientou que, em hipóteses de teratologia (2) ou excepcionalidade (3), autoriza-se a apreciação de “habeas corpus” quando não encerrada a análise na instância competente. No presente caso, entretanto, não se apresenta nenhuma das hipóteses, pois a custódia cautelar foi mantida em sentença condenatória devidamente fundamentada e em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, e não há excesso de prazo atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos judiciários.
Ressaltou que, em julgamento recente de caso análogo, foi proclamada a tese de que “a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (4).
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Para ele, não seria aplicável o entendimento firmado no Enunciado 691 da Súmula do STF.
(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
(2) HC 138.414 AgR/RJ (DJE de 20.4.2017).
(3) HC 137.078/SP (DJE de 24.4.2017).
(4) HC 118.770/SP (DJE de 24.4.2017).
HC 139612/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.4.2017. (HC-139612)
Decisão publicada no Informativo 862 do STF - 2017
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